ICMS sobre pescado em São Paulo é alterado novamente

ICMS sobre pescado em São Paulo é alterado novamente

Solicitação de deputado André do Prado, pescadores e Abrapes modifica decreto que beneficiava indústria

17 de dezembro de 2018

O governo de São Paulo publicou na terça-feira (04/12) o decreto Nº 63.886, que promove alterações na lei que trata do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) já havia mudado a dinâmica da incidência do ICMS em abril deste ano.

O documento atualizava o Decreto nº 45.490, de 2000 e na ocasião aplicava o diferimento apenas ao “desembaraço de mercadoria importada do exterior e à saída interna realizada por piscicultor ou pescador”. Na prática, o frigorífico pagaria 7% de ICMS (a alíquota permanecia a mesma), mas quando houvesse a apuração das notas fiscais de venda, ele tinha um crédito outorgado de 7%. Na época, a alteração foi celebrada por boa parte do setor, embora tenha suscitado dúvidas. Os importadores e distribuidores se sentiram prejudicados com a medida.

Uma articulação entre empresários vinculados à Ceagesp, a Associação Brasileira de Fomento ao Pescado (Abrapes), o deputado estadual André do Prado (PR/SP) e o secretário de Agricultura, Francisco Jardim conseguiu modificar o texto do decreto.

Agora os estabelecimentos que exercem a atividade de CNAE Principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 (indústrias) não terão direito ao diferimento (exceto na importação), mas poderão optar pela outorga de crédito nos termos do Artigo 40, § 6º do Anexo III do RICMS/SP. Já os atacadistas, distribuidores, piscicultores e pescadores terão direito ao diferimento, mas não há crédito outorgado ao longo da cadeia.



Segundo o consultor jurídico David Rocha Veiga, a modificação é focada nos CNAEs. “A principal alteração legislativa foi no sentido da obrigatoriedade das mesmas possuírem um dos dois CNAEs de indústria de pescado como atividade principal, e não apenas possuir tal atividade no seu rol”, disse. O consultor esclareceu que as empresas com um ou ambos códigos 1020 como atividade secundária e não principal também estão sujeitas às regras do diferimento.

Sobre a saída interna, Veiga falou que o atacadista, distribuidor e piscicultor não terão mais a incidência do ICMS, em virtude do diferimento, mas haverá a taxação para estabelecimento com código principal 1020-1/01 ou 1020-1/02. “Por outro lado, a empresa que tenha como CNAE Principal o 1020-1/01 ou 1020-1/02 sofrerá a tributação do ICMS, contudo poderá realizar a outorga de crédito, nos termos da lei”, declarou.

Pelo mecanismo anterior, as operações de pescado realizadas pela indústria e distribuidores tinham preços diferenciados. A indústria tem um crédito outorgado nesse processo (o que deixa o preço mais competitivo), enquanto os distribuidores ficavam com o encargo de 7% de ICMS.

A solicitação da nova mudança publicada agora em dezembro foi apresentada em julho, durante encontro do grupo de pescadores do Vale do Ribeira com o governador Márcio França, intermediado pelo deputado estadual André do Prado.

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