Governo publica cotas de capturas de espécies de atuns e afins
Conforme o MPA, os limites de captura seguem o estabelecido nas recomendações da ICCAT
03 de abril de 2024
Foi publicada no Diário Oficial da quarta-feira (27), a Portaria Interministerial Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nº 10, de 26 de março de 2024 que estabelece, para o ano de 2024, o limite de captura das espécies albacora-branca (T. alalunga), albacora-bandolim (T. obesus), espadarte (X. gladius) e tubarão-azul (P. glauca) no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e nas águas internacionais, para embarcações de pesca brasileiras.
Conforme a publicação, ficou estabelecido que a cota para este ano será:
I - albacora-branca (T. alalunga): 3.040 (três mil e quarenta) toneladas;
II - albacora-bandolim (T. obesus): 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas;
III - espadarte (X. gladius) do Atlântico Sul (abaixo do paralelo 5°N): 2.839 (duas mil oitocentos e trinta e nove) toneladas;
IV - espadarte (X. gladius) do Atlântico Norte (acima do paralelo 5°N): 45 (quarenta e cinco) toneladas; e
V - tubarão-azul (P. glauca): 3.481 (três mil quatrocentos e oitenta e uma) toneladas.
O controle do limite de captura previsto será efetuado por meio do mapa de bordo e do Mapa de Produção.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Recomendações ICCAT
Conforme o MPA, os limites de captura seguem o estabelecido nas recomendações da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT), responsável pela implementação de medidas de gestão e conservação dos estoques de atuns e outras espécies marinhas.
Neste ano é primeira vez que a Comissão estabelece limites de captura para o tubarão-azul, os quais foram estabelecidos nas discussões de sua última reunião, em novembro de 2023.
Foi também em novembro de 2023 que o Brasil garantiu seu limite de captura para a albacora-bandolim, quando a delegação brasileira apresentou um plano de devolução, ao longo de cinco anos (2024-2028), da produção acima dos limites permitidos nos últimos anos, evitando o impacto social e econômico que o País teria por esse excedente.
O MPA e o MMA ainda disporão, em conjunto, sobre as medidas complementares de monitoramento e controle dos limites de captura previstos na portaria.
Créditos da imagem: Seafood Brasil
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