Mudança no ICMS em SP aumenta custos de impostos do pescado importado
Alteração no RICMS/SP exige pagamento imediato de 7% no desembaraço, elevando custos e ameaçando a competitividade da indústria de pescado
19 de junho de 2026
No último dia 03 de junho, o governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.667/2026 que promove uma alteração no artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) e que impacta diretamente a importação de pescado. Em resumo, a medida substituiu a expressão "operações internas com pescado" por "saídas internas de pescado".
Embora pareça uma modificação meramente redacional, a nova engrenagem jurídica extingue o benefício do diferimento do imposto no momento da nacionalização da mercadoria. Com isso, passa a ser exigido desde o dia da publicação do decreto o recolhimento imediato de uma alíquota efetiva de 7% de ICMS diretamente no desembaraço aduaneiro.
“A alíquota do ICMS do peixe no estado de São Paulo é de 7%. Quando se trata de importação, além do próprio produto, há incidência sobre outros custos/despesas de importação. Referente ao custo do produto, a carga efetiva acaba sendo em torno de 8,2%, na importação”, explica o Dr. David Rocha Veiga, advogado e sócio da Respect Consultoria. Segundo o especialista, esse valor não se acumula em um único pagamento. “Há que se fazer o pagamento no desembaraço (7%), tomar o crédito e, conforme a saída, fazer o débito”, explica.
Para exemplificar como o novo ICMS funciona na prática, o Dr. Veiga usa uma situação hipotética de uma empresa que possui uma operação com valor de importação de R$ 100 mil e uma venda de R$ 120 mil, o que representa uma margem de 20%. “Nesta situação, no pior dos cenários, essa empresa teria um prejuízo de R$ 8.400 somente com custos de despesas em impostos diretos que antes do decreto, ela não tinha”, detalha.
No entanto, segundo o especialista, não é possível estimar o quanto de prejuízo real o novo ICMS gerou para o setor nesses pouco mais de 10 dias que ele está em vigor. Porém, o advogado afirma que muitas empresas já estão fazendo importações por outros Estados e não mais por São Paulo. "O resultado disso é que a gente já começa a ver uma migração de emprego e renda para fora do Estado de São Paulo", projeta.
Conforme explica Veiga, a sutil alteração de “operações internas” para “saídas internas” faz com que todo o peixe importado pelo território paulista não tenha mais o benefício do diferimento no desembaraço aduaneiro, independente da espécie e forma de apresentação (fresco, congelado, salgado, filés, etc.). “O diferimento no desembaraço aduaneiro de peixe já era um benefício estadual há décadas. Porém, ele foi excluído, sem qualquer diálogo com toda a cadeia do pescado”, relembra o advogado.
Juridicamente, a importação possui um fato gerador próprio e autônomo focado na nacionalização, que não se confunde com a saída interna de mercadorias. Segundo o advogado, ao restringir o diferimento apenas às saídas subsequentes dentro do território paulista, o Estado passa a exigir o imposto na entrada. Porém, como o decreto entrou em vigor na data de sua publicação e foi disponibilizado em edição extra, o mercado foi pego de surpresa.
"A aplicação e pagamento do ICMS de 7% no desembaraço aduaneiro passou a ser exigido com a publicação do Decreto, lembrando que o mesmo foi publicado em edição extra, assim, podemos até dizer que houve um efeito retroativo, mesmo que de horas. O incremento de um custo adicional de 7% não é suportável ao empresariado, que não tem como absorver. Assim, o repasse ao consumidor é inevitável, sob pena do fechamento do negócio", adverte o especialista.

De acordo com Veiga, a alteração normativa gera distorções severas e atinge os elos da cadeia produtiva de pescado de maneiras distintas, alterando o equilíbrio de competitividade interna no Estado:
>> Para as empresas atacadistas: Para os distribuidores enquadrados no Lucro Real ou Presumido, o recolhimento de 7% no desembaraço gera um crédito acumulado de ICMS. No entanto, como a saída posterior (venda interna) segue diferida, não há geração de novos débitos para compensar esse valor, tornando a fruição desse crédito incerta e passível de se transformar em custo financeiro.
>> Para as empresas industriais: O cenário para as processadoras é ainda menos competitivo. Caso a indústria seja optante pelo benefício do crédito outorgado, há vedação expressa para a apropriação do crédito do ICMS pago na importação, transformando os 7% em custo direto no produto. Se não for optante do crédito outorgado, a indústria pode se creditar na entrada, mas será tributada integralmente na saída (venda), resultando, em qualquer um dos caminhos, no desembolso real do imposto.
"No cenário atual, considerando apenas a questão do ICMS na importação de peixe, ser indústria se tornou menos competitivo do que ser atacadista", avalia o sócio da Respect Consultoria.
Diante do encarecimento da operação aduaneira em São Paulo, a análise jurídica projeta um movimento de descentralização logística. Neste contexto, empresas tendem a migrar suas estruturas de importação para Estados vizinhos que oferecem condições fiscais mais favoráveis, incluindo a manutenção do diferimento na entrada de pescado.
"O risco é real e iminente. Pode ser menos custoso e caro importar peixe por outros Estados do que por São Paulo", sinaliza o advogado, reforçando o cenário do relatório de que essa transferência de canais logísticos resultará na migração de empregos e renda para fora de território paulista.
Com as novas regras fiscais já em vigor, o não recolhimento do tributo no momento da nacionalização pode acarretar penalizações severas e travar as operações. A orientação do advogado é que cada empresa revise imediatamente sua formação de preços, margens comerciais e canais logísticos.
"Temos que considerar que o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro pelo Estado de São Paulo já está vigente, sendo que o não recolhimento pode ensejar penalizações”, explica Veiga. “Considerando que cada empresário tem um perfil e uma característica diferente do outro - há empresas com filiais em outros Estados, empresários com negócios autônomos fora de SP, além da divisão entre atacadistas e indústrias -, não temos uma 'receita pronta' para a mitigação do impacto tributário”, completa.
Sendo assim, a sugestão do especialista é sempre estar cercado de bons profissionais da área contábil, fiscal, de importação e jurídica. “Dessa forma, é possível que todos, em conjunto, desenvolvam a melhor solução ao caso concreto”, finaliza.
Créditos da imagem: Canva
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